PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de São Paulo ||| RTOrd 1001172-60.2017.5.02.0073 RECLAMANTE: PATRICIA SILVA DE SOUSA RECLAMADO: HARMONIA LOTERIAS LTDA - EPP ATA DE AUDIÊNCIA Aos 7 dias do mês de dezembro de 2017, às 08h03, na Sala de Audiências desta Vara, por ordem da MMa. Juíza do Trabalho TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO, foram as partes acima identificadas apregoadas. Ausentes, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO Patricia Silva De Sousa, reclamante, qualificada nos autos propõe a presente reclamação trabalhista em face da reclamada, também qualificada nos autos, postulando os pedidos formulados às fls. 15/16. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntou documentos. Não foi produzida prova em audiência. Encerrou-se a instrução processual. Em manifestação sobre defesa e documentos, a reclamante desiste do pedido referente ao adicional de insalubridade. Rejeitada a última proposta conciliatória. FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA Ante a falta de oposição por parte da demandada, homologo (artigo 200, parágrafo único, do CPC) o pedido de desistência formulado pelo demandante quanto aos pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, extinguindo tal postulação sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. IMPUGNAÇÃO DOS DADOS LANÇADOS NA INICIAL A reclamada impugna alguns dados lançados na exordial (fls. 65). Entretanto, o conteúdo da impugnação se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Indeferida a impugnação. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alega a reclamante que foi obrigada pela ré a pedir demissão, razão pela qual pleiteia seja declarado nulo o pedido de rescisão contratual e postula o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de dispensa sem justa causa, bem como a entrega de guias. A reclamada alega que não houve qualquer coação para que a autora encerrasse o contrato de trabalho, tendo a reclamante pedido demissão por sua livre vontade. Dessa forma, frente à negativa da ré, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do novo CPC (antigo 333, I, do CPC/73), cabia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Todavia, de tal ônus não se desincumbiu, tendo em vista que não carreou aos autos nenhum documento que demonstrasse o vício em sua manifestação de vontade ao pedir demissão, nem ouviutestemunha neste sentido. Dessa forma, reputo válido o pedido de demissão de fls. 260, e julgo improcedente o pleito de nulidade do pedido de demissão e os demais pedidos que lhe seriam consequência, em especial aqueles relacionados aos títulos rescisórios devidos na hipótese de dispensa sem justa causa. Portanto, julgo improcede também o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. SALÁRIO POR FORA Aduz a reclamante que percebia R$ 200,00 mensais, pagos "por fora" fora holerite, o que foi negado pela ré. Na forma disposta nos artigos 818, da CLT, e 373, I, do NCPC, era ônus da reclamante comprovar os fatos narrados na exordial. Entretanto, não há prova nos autos que sustente suas alegações. Desse modo, julgo improcedente o pedido. DESVIO FUNCIONAL Alega a reclamante ter sido contratada para a função de operadora de caixa, sendo que cumulativamente exercia tarefas de limpeza, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais em razão de desvio funcional. A reclamada manifesta-se em oposição, argumentando que todas as atribuições da autora eram compatíveis com o cargo de operadora de caixa, para o qual foi contatada. Vejamos. O artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho permite as relações contratuais de trabalho sejam livremente pactuadas, em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. Além disso, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, o trabalhador, durante o seu contrato de trabalho, obriga-se a todo e qualquer serviço compatível com a , razão pela qual entendo que o empregador não está obrigado sua condição pessoal por lei a majorar salário por acúmulo ou desvio função, salvo nos casos em que há previsão em quadro de carreira ou normas convencionais e contratuais autorizando o patamar salarial pretendido. Nesse sentido, a recente jurisprudência deste E. Regional: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. O acúmulo de funções, por si só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial. Ensejaria se houvesse ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso, já que na inicial o reclamante não indica o fundamento legal ou convencional da pretensão. Dessa forma, importante destacar que cabe ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, estabelecer as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las. Trata-se do (Processo 00008145020125020312, Acórdão 201403226965, 'jus variandi'." 11ª Turma, Des. Relatora Odette Silveira Moraes, publicação 29.04.2014). "ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL. A legislação em vigor não veda o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a situação pessoal da empregada. Inteligência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. O fato de a empregada exercer uma determinada função não a impossibilita de realizar algumas tarefas correlatas e com aquela estreitamente relacionadas. Não há que se falar em pagamento de adicional por acúmulo de função. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento". (Processo 00009491920135020024, Acórdão 20140329883, 18ª Turma, Des. Relatora Maria Cristina Fisch, Publicação em 28.04.2014). "DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO FUNCIONAL. Pedido de diferenças decorrentes de desvio de função só pode ser admitido quando na empresa há quadro de carreira homologado pela autoridade competente ou quando há previsão normativa. Excluídas essas possibilidades, o remédio legal é a equiparação salarial, com indicação de paradigma". (Processo 00021553120115020059, Acórdão 20140163780, 3ª Turma, Des. Relatora Mercia Tomazinho, Publicação em 07.03.2014). Na hipótese destes autos, a reclamante não comprova suas alegações. Não bastasse isso, é inexistente qualquer previsão legal ou convencional que autorize a majoração salarial em razão do alegado desvio. Desse modo, julgo improcedente o pedido. QUEBRA DE CAIXA Postula a reclamante o pagamento de adicional de quebra de caixa, conforme disposição convencional. A reclamada comprova o pagamento da referida parcela, que vem destacada nos holerites da obreira. A autora não apresentou diferenças no tempo e modo oportunos, ônus que lhe cabia na forma dos artigos 818, da CLT, e 373, I, do NCPC. Assim, julgo improcedente o pedido referente à quebra de caixa. HORAS EXTRAS E REFLEXOS Afirma a autora que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 9h00 às 17h00, prorrogando até as 19h00 três vezes por semana, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Aduz, ainda, que por dois meses laborou das 11h00 às 19h00, de segunda-feira a sábado. Frente ao exposto, postula o pagamento de horas extras. A ré impugnou a jornada da inicial, afirmando que todas as horas extras realizadas foram devidamente compensadas ou pagas. Juntou controles de ponto com horários variáveis, bem como comprovantes de pagamento apontando parcelas pagas a título de horas extras. A reclamante não apontou a existência de diferenças, nem ouviu testemunha em seu favor. Assim, entendo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 373, I, do NCPC, de forma que julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e verbas decorrentes desse pedido. DIFERENÇA DE CAIXA Postula a autora a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados por diferenças no seu caixa, sendo que, em uma ocasião, foram descontados R$ 700,00. A reclamada nega a realização dos alegados descontos. Não se observa dos holerites qualquer desconto a tal título. Desse modo, não se desincumbiu a reclamante do ônus da prova, consoante artigos 818, da CLT, e 373, I, do NCPC, razão pela qual julgo improcedente o pedido. PLR O comprovante de pagamento de fls. 153 demonstra que houve pagamento de PLR, cabendo à autora, na forma dos artigos 818, da CLT, e 373, I, do NCPC, apontar eventuais diferenças na forma de apuração/pagamento da parcela. Entretanto, de tal tarefa não se desincumbiu em modo e tempo oportunos. Portanto, julgo improcedente o pedido por pagamento de PLR. MULTA NORMATIVA Não se verificou nos autos nenhuma violação à cláusula normativa. Desse modo, julgo improcedente o pedido pelo pagamento de multa convencional. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ São deveres das partes e procuradores, conforme descrito no artigo 77 do CPC: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Conforme previsão no artigo 80, do NCPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A reclamante realiza diversos pedidos absurdos, sem qualquer respaldo documental nem prova oral em seu favor. Pelo contrário, seus pedidos se relacionam a pagamento de parcelas já quitadas pela ré, como quebra de caixa e PLR. Não bastasse isso, na inicial, alega que foi obrigada a assinar carta de demissão, enquanto o documento de fls. 260 apresenta pedido de demissão escrito integralmente a mão pela reclamante. Nota-se, portanto, que a reclamante litiga de má-fé, porque deduz pretensão destituída de qualquer fundamento, não expõe fatos conforme a verdade, além de infringir os incisos I, II e III do artigo 80 do CPC. Ora, a reclamante não pode se valer do Poder Judiciário, usar seus meios e recursos para deduzir pretensão que sabia ser descabia e sair impune. Não é possível compactuar com tais assertivas e ficar inerte diante de tantas inverdades verificadas nos autos. Aplicar todas as penalidades cabíveis a título de litigância de má-fé é medida que se impõe e, ainda, que não recompense todos os danos sofridos pelas partes e pelo Poder Judiciário, terá, ao menos, escopo de reprimir conduta tendente ao enriquecimento ilícito. Assim, reputo a reclamante litigante de má-fé, e condeno-a ao pagamento da multa correspondente a 10% sobre o valor da causa constante da inicial em favor da União, nos termos do artigo 81 e parágrafos do mesmo diploma legal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando a vigência imediata de leis processuais, bem como o sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico ser o de e com sentença proferida isolamento dos atos processuais após a vigência da Lei 13.467 de 2017, são devidos honorários advocatícios. Assim, considerando os critérios previstos no artigo 791-A, caput, arbitro em 10% sobre o valor da causa os honorários advocatícios do advogado da parte reclamada. Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em momento processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art. 791-A, parágrafo 4º, CLT. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO PATRONO DA RECLAMANTE O patrono da reclamante, conhecedor dos fatos desde o momento em que auxiliou a autora, colaborou com ingresso da ação, possuindo conhecimento dos fatos, e ainda assim colaborou com a má-fé da autora, oferecendo conhecimento técnico para que perseguisse seus objetivos ilícitos. Assim, por tudo que já consta da presente decisão, bem como a utilização evidente de conhecimentos técnicos para deduzir pretensão destacada da verdade, nos termos do artigo 81, § 1º, do NCPC, condeno o advogado subscritor da petição inicial solidariamente pela multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais à reclamada. Nesse sentido, nossos Tribunais: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO Interposto agravo de instrumento para elidir intempestividade de recurso ordinário protocolizado somente após decorridos 23 dias da intimação da sentença caracterizada está a litigância de má-fé. O advogado da agravante deverá responder solidariamente. O art. 32 da Lei8.906/94, que exige apuração em ação própria, só se aplica na hipótese do inciso V, do art. 17 do CPC. Descabe interpretação ampliativa para acobertar conduta ilícita". (TRT - 2ª Região - 9ª T., Acórdão nº. 20040477848, Rel. Juiz Antonio Ricardo, j. 02.09.2004, DOE/SP 24.09.2004). Advogado. Litigância de má - fé. Caracterização. Condenação em multa e indenização. Inclusão do advogado na sanção processual. Evidência de dano processual. Admissível. A atuação do advogado em desconformidade com o preceituado em quaisquer dos incisos do artigo 77 do CPC - 2015, autoriza a sua responsabilização, em solidariedade com a parte que representa em juízo, nas cominações previstas no artigo 81 daquele diploma, salvo na hipótese de lide temerária, exigente de apuração em ação própria, nos moldes do artigo 32 da Lei nº 8.906/1994. (TRT/SP - 00005756920135020002 - RO - Ac. 2ªT 2017000 8600 - Rel. Mariangela de Campos Argento Muraro -DOE 01/02/2017) JUSTIÇA GRATUITA Indefiro os benefícios da justiça gratuita uma vez que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT e artigo 2º da Lei 1060/70. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Em face da total improcedência da ação, não há se falar em expedição de ofícios e compensação de valores. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Homologar (artigo 200, parágrafo único, do CPC) o pedido de desistência formulado pelo demandante quanto aos pedidos relacionados ao adicional de insalubridade, extinguindo tal postulação sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do NCPC. Rejeitar a impugnação aos dados lançados na exordial. Julgar improcedentes os pedidos formulados por Patricia Silva De Sousa, para absolver Harmonia Loterias Ltda - Epp dos pleitos formulados na inicial, nos termos da fundamentação retro. Reputo a reclamante litigante de má-fé, e condeno-a juntamente com seu advogado, ao pagamento das seguintes obrigações decorrentes da litigância de má-fé: a) 10% sobre o valor da causa a título de multa, nos termos do artigo 81 e parágrafos do CPC em um importe de R$ 3.800,00; b) 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais a terceira reclamada, nos termos da IN 27 do TST, em um importe de R$ 3.800,00. Sentença líquida. Juros e correção monetária na forma da lei. Tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da Lei 5584/1970. Custas pela reclamante, no importe de R$ 152,00, calculadas sobre R$ 7.600,00, valor atribuído à causa. Intimem-se. Nada mais. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO JUÍZA DO TRABALHO